terça-feira, 16 de março de 2010

DECRETO - LEI Nº40 / 83 DE 25 DE JANEIRO

artº1

Noção de emprego protegido
Entende-se por emprego protegido toda a actividade útil e remunerada que, integrada no conjunto da actividade económica nacional e beneficiando de medidas especiais de apoio por parte do Estado, visa assegurar a valorização pessoal e profissional das pessoas deficientes, facilitando a sua passagem, quando possível, para um emprego não protegido.

artº 2

Âmbito de aplicação

O regime de emprego protegido será aplicável aos deficientes que, não podendo ser abrangidos pela regulamentação do trabalho dos deficientes em geral, preencham cumulativamente os seguintes requisitos.

a) Tenham idade para o trabalho nos termos da lei geral;
b) Tenham concluído o adequado processo de reabilitação médica;
c) Estejam registados nos competentes serviços do Ministério do Trabalho;
d)Manifestem suficiente autonomia nas actividades da vida diária;
e) revelem capacidade suficiente de interpretação e execução das normas a que deverão obedecer as tarefas que lhes forem cometidas;
f) Possuam capacidade média de trabalho não inferior a um terço da capacidade normal exigida a um trabalhador não deficiente no mesmo posto de trabalho.

Artº 3

Modalidades
O trabalho em regime de emprego protegido poderá ser prestado em centros próprios, em meio normal de produção ou no domicílio do deficiente.

(...)

Sem comentários:

Enviar um comentário