artº1
Noção de emprego protegido
Entende-se por emprego protegido toda a actividade útil e remunerada que, integrada no conjunto da actividade económica nacional e beneficiando de medidas especiais de apoio por parte do Estado, visa assegurar a valorização pessoal e profissional das pessoas deficientes, facilitando a sua passagem, quando possível, para um emprego não protegido.
artº 2
Âmbito de aplicação
O regime de emprego protegido será aplicável aos deficientes que, não podendo ser abrangidos pela regulamentação do trabalho dos deficientes em geral, preencham cumulativamente os seguintes requisitos.
a) Tenham idade para o trabalho nos termos da lei geral;
b) Tenham concluído o adequado processo de reabilitação médica;
c) Estejam registados nos competentes serviços do Ministério do Trabalho;
d)Manifestem suficiente autonomia nas actividades da vida diária;
e) revelem capacidade suficiente de interpretação e execução das normas a que deverão obedecer as tarefas que lhes forem cometidas;
f) Possuam capacidade média de trabalho não inferior a um terço da capacidade normal exigida a um trabalhador não deficiente no mesmo posto de trabalho.
Artº 3
Modalidades
O trabalho em regime de emprego protegido poderá ser prestado em centros próprios, em meio normal de produção ou no domicílio do deficiente.
(...)
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