Contrato de trabalho
Artº 20
Direitos, deveres e garantias
Constituem deveres da entidade responsável por qualquer das modalidades de emprego protegido, para além dos enunciados na lei geral:
a) assegurar os apoios médico, psicológico, social e educativo de que o trabalhador em regime de emprego protegido careça;
b) não praticar nem consentir que se pratiquem quaisquer actos que revelem obstrução ou discriminação em relação ao trabalhador em regime de emprego protegido;
c) Colaborar activamente na valorização pessoal e profissional do trabalhador em regime de emprego protegido, facilitando a sua passagem para um emprego não protegido.
Artº 21
Retribuição do trabalhador deficiente
1. o trabalhador em regime de emprego protegido tem direito a uma remuneração aferida proporcionalmente à de um trabalhador com capacidade normal para o mesmo posto de trabalho, de acordo com a graduação da sua capacidade.
2. A remuneração prevista no número anterior não pode, em qualquer caso, ser inferior ao salário mínimo nacional garantido para os trabalhadores do mesmo sector de actividade.
3. O Ministério do Trabalho e Segurança Social suportará a diferença a que o trabalhador tem direito nos termos do nº1 e o salário mínimo nacional.
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