terça-feira, 16 de março de 2010

Emprego Protegido

Artº 27
Intervalos de descanso

Precedendo acordo do trabalhador em regime de emprego protegido e parecer favorável da equipa técnica de avaliação, a entidade responsável pela modalidade de emprego protegido poderá aumentar o número de intervalos de descanso previstos na lei geral ou especial ou torná-los mais extensos, consoante as necessidades do trabalhador.

Artº 28
Trabalho extraordinário

O trabalho suplementar só poderá ser prestado com o acordo do trabalhador em regime de emprego protegido.

Artº 29
Trabalho nocturno e por turnos

A prestação de trabalho nocturno em regime normal, bem como em regime de turnos dependerá sempre da aceitação prévia do trabalhador em regime de emprego protegido e de parecer favorável da equipa técnica de reabilitação.

Artº 30
Cessação do contrato
1. O contrato do trabalhador em regime de emprego protegido pode cessar por qualquer dos meios previstos na legislação geral reguladora do contrato de trabalho e por.
a) Colocação do trabalhador em regime de emprego protegido num emprego normnal ou efectiva administração em centros criados no âmbito da Segurança Social após decisão da entidade responsável e com parecer favorável da comissão paritária;
b) Recusa injustificada em ocupar um posto de trabalho em regime de emprego normal.

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