Artº 22
Retribuição no período de estágio
O trabalhador em regime de emprego protegido tem direito, durante o período de estágio, a uma remuneração igual a 70% do salário mínimo nacional para os trabalhadores do mesmo sector de actividade, que constituirá integralmente encargo do Ministério do Trabalho e segurança Social.
Artº 23
Segurança Social
1. Os trabalhadores em regime de emprego protegido ficam abrangidos pelo regime geral da segurança social.
2. As entidades patronais e o Ministério da Trabalho e Segurança Social pagarão as contribuições devidas pelo valor correspondente às remunerações pagas nos termos do art.º2, cabendo aos trabalhadores pagar as mesmas pela totalidade da retribuição percebida.
Artº 25
Período de estágio
1. Sempre que, para o desempenho da actividade em determinado posto de trabalho, o candidato não tenha a preparação profissional mínima exigida, haverá lugar a um período de estágio com a duração não superior a 9 meses, ao qual se aplica o regime do período experimental.
2. Caso o contrato cesse durante o período de estágio, o candidato e o serviço que o encaminhou serão notificados da decisão e da respectiva fundamentação até 15 dias antes do termo daquele.
Artº 26
Da duração do trabalho
Os limites máximos dos períodos normais de trabalho previstos, quer na lei geral, quer nos instrumentos de regulação colectiva aplicáveis, poderão ser reduzidos pelos regulamentos internos dos centros de emprego protegido, tendo em conta, nomeadamente, as características específicas do trabalhador em regime de emprego protegido.
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