Artº 11
Enclaves. Noção
entende-se por enclave um grupo de pessoas deficientes que exerçam a sua actividade em conjunto, sob condições especiais, num meio normal de trabalho.
Artº 12
Criação dos enclaves
Os enclaves poderão ser criados por iniciativa do estado e de outras entidades públicas, privadas e cooperativas.
Artº 13
Pressupostos para a criação de enclaves
As entidades referidas no artigo anterior que pretendam criar um enclave, deverão obter autorização prévia do Ministério do trabalho, para o que deverão apresentar a este departamento os estudos de implantação do enclave, de acordo com os requisitos previstos no artigo seguinte.
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